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DOUTRINA
“Como se sabe, há duas espécies de cláusula penal: a compensatória, e a moratória, referindo-se a primeira á hipótese de inexecução completa ou total da obrigação; já a segunda, liga-se ao descumprimento de alguma cláusula especial ou simplesmente de mora.
Enquanto que a cláusula penal compensatória destina-se a assegurar o adimplemento integral da obrigação, a moratória dirige-se a uma proteção parcial quanto a uma cláusula especial da obrigação, como visto, ou á simples mora, ou seja, ao seu simples retardamento. Tanto assim que, nesse último caso, a realização da cláusula penal não exime o devedor do pagamento em forma específica.”
Filomeno, José Geraldo Brito. Da cláusula penal no direito do consumidor. RDC 49/77, jan. 2014.
“Conforme art. 410 do CC/2002 é compensatória quando estipulada para a hipótese de completa inexecução da obrigação.
Nestes casos, o credor, pelo 475 do CC/2002 , tem o direito de buscar o implemento da obrigação principal ou a execução da pena estipulada para esta hipótese. Por essa razão, pode a cláusula penal ter valor igual a da obrigação principal.
Pode ainda o credor, segundo o teor do art. 289 do CPC, pleitear subsidiária e sucessivamente o pagamento da cláusula penal frustrada a execução específica da obrigação.”
Nakamura, Mario Massao. Cláusula penal nos deveres anexos à obrigação. RDB 63/2014, jan. 2014.
“O art. 917 do CC admite, claramente, que a cláusula penal se refira ‘à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou’, ainda, tão somente, ‘à mora’. Na primeira hipótese, estamos na presença de multa compensatória; nas demais, de multa moratória.
Desse modo, a cláusula penal pode reforçar toda a obrigação assumida, ou, parcialmente, uma de suas cláusulas, ou, ainda, garantir a execução obrigacional sem retardamento.
Daí ser a multa compensatória ante o completo descumprimento obrigacional, porque ela compensa ou procura compensar, em princípio, pelo valor que apresenta, a lesão patrimonial causada. Esta é a hipótese do caso sob exame. A considerar-se, tão só ad argumentandum, que tenha ocorrido culpa da Antrak.”
Azevedo, Álvaro Villaça. Inexecução culposa e cláusula penal compensatória. RT 791/121, set. 2001.
“Na doutrina e nas legislações em geral, são duas as espécies de cláusula penal: a compensatória e a moratória. É enganoso o entendimento de que a primeira refere-se ao inadimplemento absoluto e a outra ao inadimplemento mora.
Embora a literalidade utilizada na reda…
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