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DOUTRINA
“Já pontuamos que a multa penitencial é previsão de direito de arrependimento que tem por finalidade proteger a esfera jurídica do devedor:
‘Multa penitencial não se confunde com cláusula penal. Esta constitui exercício do ius poenitendi contra a parte que exerce o direito de arrependimento. Multa penitencial é pagamento pelo exercício do direito de arrependimento. (...) Não há inadimplemento quando a parte opta pelo exercício do direito de arrependimento. O inadimplemento é condição essencial para a imposição da cláusula penal, mas não de multa penitencial. Ao contrário da cláusula penal, instituída em benefício do credor, a multa poenitentialis, ou pactum displentiæ é instituída em favor do devedor’. 1
Na mesma esteira é o pensamento de Limongi França:
‘A cláusula liberatória. A cláusula liberatória também se pode chamar cláusula penitencial ou, ainda, ‘cláusula penal imprópria’. É o pactum displicentiæ ou mulcta poenitentialis da mais antiga tradição jurídica. Inicialmente, basta lembrar que o termo ‘multa’ se tem aplicado tanto para designar a cláusula penal como a multa penitencial’.”
NERY JUNIOR, Nelson. Contrato de prestação de serviços advocatícios – multa penitencial. Soluções práticas de direito 7/551, set. 2014.
“Cuida-se de saber se tal preceito estabeleceu arras penitenciais ou cláusula penal compensatória. Como anota conceituada doutrina, as arras penitenciais consistem no preço da retratação ou prefixação das perdas e danos que decorreriam do direito potestativo ao arrependimento convencionalmente assegurado”. 2
TEPEDINO, Gustavo. Estipulação de arras confirmatórias e direito de …
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