No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Por Celso Antônio Bandeira de Mello, Carolina Zancaner Zockun e Maurício Zockun
Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.
§ 1º O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.
§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
§ 3º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
A lei estabelece que os licitantes serão catalogados em um registro cadastral unificado, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP 1 , nos termos de regulamento a ser editado.
O PNCP é um sítio eletrônico oficial que concentrará todos os atos de contratação pública, desde sua fase inicial até o término dos contratos firmados, contendo planos de contratação anuais, registro dos licitantes, catálogos eletrônicos de padronização, editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos, atas de registro de preços; contratos e termos aditivos e notas fiscais eletrônicas, quando for o caso (art. 174).
O registro cadastral é, pois, um procedimento auxiliar conhecido e amplamente utilizado nos certames licitatórios. Tem previsão no artigo 34 da Lei nº 8.666, de 1993, no artigo 31 da Lei nº 12.462, de 2011 (RDC), e no artigo 65 da Lei nº 13.303, de 2016 (Lei das Estatais).
O sistema de registro cadastral unificado pretende ser um …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.