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Danilo Monteiro de Castro
Advogado. Mestre e Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP).
Há mais de 50 anos vigora em nosso ordenamento jurídico o chamado encargo legal, que traz um aumento de 20% no crédito tributário federal inscrito em dívida ativa. Frise-se, além do valor principal do tributo, devidamente atualizado (via taxa SELIC), acrescido de multa (de mora ou punitiva), tem-se, também, esse plus trazido pelo Decreto-lei 1.025/1969, denominado de encargo legal.
Exemplificando, obrigação tributária constituída pelo próprio contribuinte (autolançamento) no importe de 500 milhões de reais, declarada e não paga há dois anos, sofrerá os seguintes acréscimos quando já estiver em fase de cobrança judicial:
Principal | Multa de mora (20%) | Juros de mora [*] (principal + multa) | Encargo legal (20%) | TOTAL |
500 Milhões | 100 Milhões | 49,080 milhões | 129,816 milhões | 778,896 milhões |
[*] Selic acumulada de 8,18% obtida para abril/2019 em 07.05.2021 em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributária/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic#Selicmensalmente |
Assim, um débito inicial de R$ 500 milhões, declarado e não pago, gerará um encargo legal de mais de R$ 129 milhões, já que a base de cálculo desse ônus ao devedor (e bônus ao credor) é a somatória do principal e da multa, devidamente atualizados (via SELIC).
Posto isso, a pretensão deste estudo é, após apresentar a evolução legislativa e jurisprudencial em torno do tema, analisar se referido encargo ainda está em harmonia com o nosso sistema jurídico, mormente após o Código de Processo Civil de 2015, isto é, buscaremos responder a seguinte pergunta: ainda é aceitável tal adicional de 20% (vinte por cento) a todo e qualquer crédito tributário inscrito em dívida ativa da União?
O artigo 1º do Decreto-lei 1.025/69 possui a seguinte redação:
Art. 1º – É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.
Até então, a legislação vigente (Leis 4.439/64 e 5.421/68) impunha um percentual a ser pago pelo executado em favor, diretamente, dos Procuradores. O Decreto-lei 1.025/69, portanto, extinguiu a sistemática supra (de clara, e exclusiva, remuneração do agente responsável por promover a cobrança judicial do crédito tributário – honorários), passando a ser renda da União o valor arrecadado com o encargo legal.
De lá para cá, várias outras alterações foram implementadas em relação a esse encargo, que, atualmente, tem o seguinte perfil:
[i] substitui a condenação usual em honorários sucumbenciais, por expressa disposição legal 1 (entendimento que, inclusive, atinge os Embargos à Execução Fiscal – ampliação jurisprudencial, que será mencionada mais adiante);
[ii] se o pagamento ocorrer após a inscrição em dívida ativa, porém antes da remessa da respectiva Certidão (CDA) ao órgão competente para o ajuizamento, haverá redução do encargo para 10% 2 (como, atualmente, é a PGFN quem realiza tanto a inscrição em dívida ativa quanto o ajuizamento da execução, nos parece de difícil aplicação referida redução);
[iii] o encargo legal passou a ser receita destinada ao financiamento do “programa de incentivo à arrecadação da dívida ativa da União”; 3 e, por fim, em recente legislação (após a vigência do CPC/2015);
[iv] o produto de sua arrecadação (até 75% dele) voltou a integrar os honorários advocatícios de sucumbência a remunerar as carreiras jurídicas de servidores públicos da União (entre eles: o advogado da União; o Procurador da Fazenda Nacional; e o Procurador Federal). 4
Além das várias legislações que trataram do encargo legal ao longo desses 50 anos de sua existência, nossos Tribunais também analisaram esse tema em muitas oportunidades.
Em julgado ocorrido em 1974, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ( RE 80.305 ), qualificando o encargo legal como taxa, validou sua incidência em desfavor da massa falida, já que a Lei de Falencias, vigente à época, impedia tão somente a cobrança de honorários advocatícios em seu desfavor. No voto do Ministro Relator Djaci Falcão esse posicionamento fica bem claro:
Ocorre que a …
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