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A multa ou astreinte diz respeito à execução de obrigação de fazer ou não fazer, decorrente do comando sentencial, incidindo na falta do devido cumprimento, como decorre dos dispositivos legais que serão abordados.
Está-se diante da obrigação de fazer ou não fazer decorrente de título judicial, ou seja, de sentença ou qualquer outra decisão.
O art. 814 do CPC/2015 concede poderes ao juiz, ao estabelecer a obrigação de fazer ou não fazer, em fixar multa por período de atraso: “Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida”.
Não somente na execução, mas igualmente na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação especialmente de fazer ou não fazer, outorga-se ao juiz a faculdade de aplicar a multa por meio de tutela provisória, ou na sentença, ou na fase de execução, para o escopo de impelir ao devido cumprimento. É o que se encontra no art. 537 do estatuto processual civil atual:
“A multa independe de requerimento da parte e …
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