No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Capítulo III - DAS PERDAS E DANOS
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.1 a 3
• 1. Correspondência legislativa (parcial). CC/1916 1059.
• 2. Perdas e danos. As perdas e danos incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução ( CC 402 e 403 ). Nas obrigações de pagamento em dinheiro serão atualizadas, abrangendo juros (se de mora desde a citação inicial, CC 405 ), custas e honorários de advogado, sem prejuízo de pena convencional ( CC 404 caput). Provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar ( CC 404 par.ún.). Sobre a diferença entre lucros cessantes e danos emergentes, v. Nery. Soluções Práticas2, v. VIII, n. 140, pp. 77-82. A regra se aplica, também, à responsabilidade aquiliana. Neste sentido: Francisco Paulo de Crescenzo Marino, Perdas e danos, in Lotufo e Nanni. Obrigações, p. 662.
# 3. Casuística:
Apuração de perdas e danos. Prudência. Deve o juiz, na apuração de perdas e danos decorrentes de inexecução de contrato, atuar com prudente arbítrio (RF 224/124).
Arbitrariedade das perdas e danos. “As perdas e danos não poderão ser arbitrários, baseados em lucro hipotético. Na modalidade ‘lucros cessantes’, impõe-se a apuração com base naquilo que era razoável esperar como lucro se o dano não tivesse ocorrido. Todavia, constatando-se que a vítima do dano não lucrou nada e que a ausência de lucro decorreu de elementos alheios ao dano, de forma que, mesmo que o dano não tivesse ocorrido, ainda assim, o resultado negativo verificar-se-ia, não se pode forjar elementos na busca de lucro hipotético” (STJ, 3.ª T., EDcl no REsp 1383187-PR , rel. Min. Sidnei Beneti, rel. p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 7.10.2014, DJUE 4.11.2014).
Cálculo dos lucros cessantes. Dedução de despesas operacionais e alienação do bem. Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso ( CC 402). No caso de incêndio de estabelecimento comercial (posto de gasolina), são devidos pelo período de tempo necessário para as obras de reconstrução. A circunstância de a empresa ter optado por vender o imóvel onde funcionava o empreendimento, deixando de dedicar-se àquela atividade econômica, não justifica a extensão do período de cálculo dos lucros cessantes até a data da perícia. 3.A apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos. 4. Recurso especial provido (STJ, 4.ª T., REsp 1110417-MA , rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 7.4.2011, DJUE 28.4.2011).
DPVAT. Juros de mora. STJ 426: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
Imprecisão dos prejuízos e lucros cessantes. Não deve ser acolhido pedido de indenização por perdas e danos se a parte não descreve com precisão os prejuízos sofridos e os lucros cessantes, limitando-se a mencioná-los genericamente (RT 613/138). Nomesmosentido: I. Não contemplados …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.