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Seção IV - Da extinção do mandato
Art. 682. Cessa o mandato:
I – pela revogação ou pela renúncia;
II – pela morte ou interdição de uma das partes;
III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.1 a 7
• 1. Correspondência legislativa. CC/1916 1316.
• 2. Revogação pelo mandante. Revogação ad nutum. A retirada da voz do mandante faz desaparecer o elemento fundante do mandato. Revogar é isso: é retirar a voz (vox). Não se há falar de “denúncia” do mandato pelo mandante, porque, ainda que a situação de perda de confiança possa parecer com as situações em que a denúncia se impõe, no caso do mandato, pela circunstância peculiar do negócio de fidúcia, a revogação é a situação mais própria de extinção do negócio por vontade do mandante. “Retirado esse elemento, o negócio jurídico se extingue, porque lhe falta o alicerce, algo da sua estrutura” (Pontes de Miranda. Tratado, t. XLIII3, § 4690, p. 88). “O mandato não subsiste à cessação ou arrefecimento da confiança depositada no mandatário. Em qualquer tempo, pois, e sem necessidade de justificar a sua atitude, o mandante tem a faculdade de revogar ad nutum os poderes e, unilateralmente, pôr termo ao contrato” (Pereira. Instit., v. III11, p. 412).
• 3. Renúncia pelo mandatário. Ao poder do mandante de retirar a voz do mandato (revogar), existe para o mandatário a faculdade de renunciar os poderes que lhe foram concedidos, isto é: “Trata-se de manifestação de vontade contrária à continuação do negócio jurídico” (Pontes de Miranda. Tratado, t. XLIII3, § 4690, p. 88). Simetricamente ao poder de cassação conferido ao mandante, guarda o mandatário a faculdade de abdicar da representação, comunicando a renúncia ao mandante, sob pena de responder por perdas e danos (Pereira. Instit., v. III11, p. 413). “Os sistemas jurídicos costumam tratar diferentemente a revogação pelo mandante e a renúncia (denúncia pelo mandatário), porque há, do lado do mandante, o elemento confiança, que justificaria a denúncia vazia pelo mandante. Porém, conforme frisamos, o que se conserva, na técnica jurídica, é a revogação pelo mandante, em vez de se ter cogitado, explicitamente, de denúncia” (Pontes de Miranda. Tratado, t. XLIII3, § 4690, p. 89). A denúncia do mandatário pode ser vazia, mas pode surgir para o mandante eventual pretensão a indenização (Pontes de Miranda. Tratado, t. XLIII3, § 4690, p. 89).
• 4. Extinção de mandato e substabelecimento sem reservas. Não se há confundir a extinção do mandato (poderes para agir) com o …
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