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Capítulo VI - DA HERANÇA JACENTE
ø Doutrina
Monografias: Maria Dolores Hernández Díaz -Ambrona. La herencia yacente, Bosch, Barcelona, 1995; Sebastião de Souza. Da herança jacente, Livr. Jacintho, RJ, 1941; V. Michele Trimarchi. L’eredità giacente, 2.ª ed., Giuffrè, Milano, 1954.
Artigos: Antonio Chaves. Sucessão e herança não são sinônimos (ADV jan./89, p. 3); Dantas. Familia2; Euclides Benedito de Oliveira e SebastiãoLuiz Amorim. Destinaçãodaherançavacante (RT 605/249, RDC 38/76, JB 167/69, RJTJSP 136/11, RT 689/84); Gastão Grosse Saraiva. Aleiquedispõe sobre a herança jacente e as modificações por ela operadas em artigos do Código Civil (RT 125/435); Leopoldo Cesar de Miranda Lima. Da herança jacente no direito brasileiro atual (RT 131/437, RF 454-456/216); Sebastião Luiz Amorin & Euclides Benedito de Oliveira. Aspectos da herança jacente e da herança vacante (RDC 38/76).
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.1 a 3
• 1. Correspondência legislativa (parcial). CC/1916 1591 capu…
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