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Capítulo I DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. |
Dispositivo correspondente no CPC anterior: Art. 7.º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. |
Não houve modificações relevantes.
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. |
Dispositivo correspondente no CPC anterior: Art. 8.º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. |
Não houve modificações relevantes.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. |
Dispositivo correspondente no CPC anterior: Art. 9.º O juiz dará curador especial: I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. |
– Obrigatoriedade de nomeação de defensor público como curador especial.
O art. 4.º da LC 80/1994 (lei que “Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências”) já previa, em seu inciso XVI, ser função institucional da Defensoria “exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;”. Não havia, no entanto, regra específica estabelecendo a prioridade na nomeação de defensor público para o exercício de tal função, podendo esta ser exercida por representante designado pelo juízo, inclusive sem formação jurídica.
A alteração trazida pelo parágrafo único do art. 72 estabelece a obrigatoriedade da nomeação de defensor público como curador especial do incapaz, do réu preso revel ou do réu revel citado por edital ou com hora certa, hipóteses previstas nos incs. I e II do referido dispositivo.
Se, na comarca ou subseção judiciária, não houver defensor público no exercício de suas funções tampouco for possível a atuação de Defensor de comarca ou subseção distinta, a escolha do curador especial necessariamente deverá recair sobre advogado, sendo contra o espírito do dispositivo em comento a nomeação de curador especial sem formação jurídica, admitida na sistemática anterior. 1
Nomeado defensor público como curador especial, cabível será a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor na hipótese de êxito na demanda, na linha do que já vinha entendendo o STJ. 2
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1.º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I – que verse sobre direito real … |
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