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Autor:
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO
Mestre em Direito Público e Políticas Públicas pelo UniCeub. Pós-graduado em Ordem Jurídica pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Bacharel em Direito pelo UniCeub. Foi membro da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Ex-Assessor Jurídico do Sistema Federação das Indústrias do Distrito Federal e ex-chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Justiça do Distrito Federal. Autor de livros jurídicos. Advogado.
Inicialmente, é importante refletir sobre a relevância dos bancos de dados de proteção ao crédito no mercado de consumo – frise-se, atividade não vedada pelo Código de Defesa do Consumidor –, pois ao tornar possível avaliar, ainda que diminutamente os riscos de inadimplência, propicia uma ágil concessão de crédito ao consumidor. 1
Desse modo, ainda que as listas de consumo sirvam como banco de dados específicos destinado à proteção ao crédito, vale dizer, proteger os fornecedores no mercado de consumo, há de se estabelecer limites e regras incidentes sobre tais arquivos de informação, notadamente em razão da repercussão negativa que gera na vida do consumidor. 2
Quer dizer, pois, as entidades que mantêm um serviço de proteção ao crédito possuem um poder fatal na vida dos consumidores, devido à possibilidade de excluí-lo do mercado de consumo e, por conseguinte, atingir sua dignidade, constitucionalmente 3 protegida por meio do princípio da dignidade da pessoa humana. 4
Considerando que a principal fonte de informação que abastece os cadastros dos consumidores decorre dos próprios fornecedores em como por meio de intensa comunicação entre as entidades que gerenciam esses dados, é certo que um registro de informação negativa – que possui notável capacidade de gerar uma rápida avaliação da pessoa cujo apontamento fez referência – reverbera de forma célere e febril entre os serviços de proteção ao crédito. 5
Acontece que para além do direito à privacidade que enseja a proteção dos dados pessoais que integram os bancos dos consumidores, o direito à honra se coloca em contínua ameaça, diante de dano que o registro negativo de determinada pessoa, ainda que verdadeiro, causa à sua reputação, razão pela qual o art. 43 do CDC se posiciona como o limitador dessa atuação. 6
Nessa linha, conforme intelecção do § 2º do art. 43, torna-se imprescindível comunicar o consumidor, previamente e por escrito, da abertura de um registro negativo de seu nome como inadimplente, 7 salvo quando decorrente de informação proveniente de outra fonte de acesso irrestrito, como ocorre com os cartórios de distribuição de ações judiciais ou cartórios extrajudiciais de protesto. 8
Portanto, o consumidor tem direito à comunicação prévia e por escrito de que uma nova informação sua será inserida em determinada lista de proteção …
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