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O encargo legal foi instituído pelo Dec.-lei 1.025/1969, no percentual de 20%, substituindo, nos embargos, a cobrança de honorários advocatícios, conforme dispõe a Súmula 168 do extinto e. Tribunal Federal de Recursos:
Súmula 168 – “O encargo de 20% [vinte por cento], do Dec.-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios” (g.n.).
Há ainda que se apontar que o encargo em tela é perfeitamente legal e constitucional, eis que recepcionado pela Carta Magna de 1988.
A jurisprudência já pacificou o tema acerca da não incidência de condenação em honorários de sucumbência do embargante, quando os embargos à execução forem …
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