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13 Defesa do consumidor e responsabilidade pelo risco do desenvolvimento
Rui Stoco
Desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Pós-graduado em Direito Processual. Membro da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal.
Revista dos Tribunais • RT 855/46 • jan./2007
Sumário: 1. Compreensão do tema e hipóteses fáticas que se enquadram no estudo – 2. Responsabilização pelo risco do desenvolvimento – 3. O risco do desenvolvimento como causa excludente da responsabilidade – Referências bibliográficas.
RESUMO: O artigo desenvolve estudo no âmbito do Direito do Consumidor para destacar, no plano interno, mas estabelecendo um paralelo com a legislação da Comunidade Européia, a chamada teoria do risco do desenvolvimento. Busca apontar as correntes que se dirigiram no sentido de admitir a responsabilidade pelo risco do desenvolvimento e aquelas que a repele. Dois são os enfoque priorizados: a) afirmação ou negativa da possibilidade de responsabilizar o criador ou produtor pelo risco do desenvolvimento e b) a caracterização da exclusão da responsabilidade se o estado da ciência, no momento em que o produto entrou em circulação não permitia detectar a existência do defeito.
PALAVRAS CHAVE: Responsabilidade civil. – Consumidor – Defesa do consumidor – Desenvolvimento – Risco do desenvolvimento – Causa excludente da responsabilidade.
1. Compreensão do tema e hipóteses fáticas que se enquadram no estudo 1
O Código de Defesa do Consumidor, ao ser posto a lume, inaugurou um novo período e estabeleceu um novo enfoque no relacionamento entre o consumidor e o fabricante, produtor, construtor e o fornecedor de produtos ou serviços.
Rompeu com o direito anterior, na medida em que aquela vetusta legislação não protegia adequadamente o consumidor, posto que lhe carreava o risco do consumo.
Assim, após esse advento da Lei 8.078, de 11.09.1990, o fornecedor passa a ser o garantidor dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Contudo, há questão fundamental que surgiu com o advento do Código do Consumidor no Brasil e de leis relativas ao consumo em outros países, que se convencionou chamar de “risco do desenvolvimento”.
O chamado risco do desenvolvimento pertine à colocação no mercado de consumo de produto que aparentava segurança, segundo o grau de conhecimento técnico e científico à época de sua concepção mas que, com o decorrer do tempo e o desenvolvimento de novas técnicas e novos conhecimentos, revela-se, só então, que referido produto apresentava algum risco ou restrição para um ou mais consumidores, segundo o grau de sensibilidade de cada qual.
Ou, segundo a precisa e insup…
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