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Disciplina das retificações de matrículas – PARTE IV
Autor: Cezar Eduardo Machado
Curador: Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Doutorando em Direito na Universidade Nove de Julho (Uninove). Especialista em Direito Civil e Mestre em Direito. Recebeu menção honrosa acadêmica no CONPEDI XXII. Professor da Escola Paulista da Magistratura (EPM) nos cursos de pós-graduação em Direito Civil, Direito Processual Civil e Registros Públicos. Professor e Coordenador do Curso Registrando com Gentil – CP IURIS em Direito Notarial e Registral. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Juiz Assessor da Corregedoria-Geral da Justiça nos biênios 2012-2013 (gestão do Des. José Renato Nalini), 2014-2015 (Des. Hamilton Akel), 2016-2017 (Des. Manoel Pereira Calças) e 2020-2021 (Des. Ricardo Anafe). Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP. Juiz Corregedor Permanente dos Registros de Imóveis da Comarca de Santo André/SP. Autor de diversas obras jurídicas especializadas em Registros Públicos, notadamente da coleção Direito Imobiliário da Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais.
O objetivo deste trabalho final de conclusão do 4º Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização em Direito Notarial e Registral é abordar o tema das Retificações de Matrículas de imóveis urbanos e rurais em cenário atual, conforme disciplina da Lei de Registros Publicos atualmente vigente, bem como da legislação esparsa e doutrina aplicável à espécie. Dessa forma, foi abordada nesse trabalho toda a evolução histórica do direito registrário brasileiro, desde a instituição da política de ocupação das terras da colônia portuguesa, com a concessão das Cartas de Sesmarias aos donatários e os principais acontecimentos de fato e de direito, para criação dos títulos de propriedade e suas descrições altamente especializadas, conforme se verifica nos dias atuais. Essa abordagem foi realizada enfrentando cada um dos princípios que regem a matéria registral no sistema brasileiro e estabelecendo conceitos técnicos e classificações. A hipótese de “erro evidente”, prevista na legislação anterior como única forma de retificação admitida pelo sistema foi, também, abordada, de forma que a origem restrita da retificação administrativa ficou clara. Abordamos, também, as hipóteses e procedimentos à disposição dos oficiais de registros e dos interessados para retificação unilateral das matrículas e para a retificação bilateral, com suas minúcias pra garantir a preservação do direito de terceiros. O procedimento judicial para retificação de matrícula ou o administrativo para apuração de remanescente também foram abordados. Por fim, fizeram parte do estudo os conceitos estabelecidos pelas normas e doutrina acerca dos imóveis rurais, as particularidades que devem ser estabelecidas diante da caracterização de um imóvel como de natureza rural e o georreferenciamento dos vértices de suas coordenadas exigidos desde a reforma estabelecida pela Lei n.º 10.267/2001. Dessa forma, acreditamos que o tema das retificações de matrículas foi amplamente analisado, sempre destacando a importância que o tema merece como instrumento de contribuição para a especialização dos imóveis, sua precisa descrição e, por consequência, a segurança jurídica que é objetivo do sistema.
Palavras-Chave: Registo de Imóveis. Matrícula. Retificação. Especialidade.
Assim como para outros ramos do direito agrário e tributário, a conceituação de imóvel rural é de imperativa necessidade para o Direito Notarial e Registral.
Isso porque, dependendo do conceito estabelecido e de sua caracterização, são atraídos regramentos específicos não aplicados, obrigatoriamente, para os imóveis urbanos.
A começar pela aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, hipótese em que se deverão aplicar as regras previstas na Lei 5.709/1971.
Para o Direito Registral, se o imóvel for caracterizado como rural, deveremos seguir, automaticamente, os comandos inseridos nesse sentido na Lei 6.015/73, com as alterações promovidas pela Lei 10.267/2001.
Ocorre que a lei de regência para o Direito Registral ( LRP), não trouxe uma definição própria para imóvel rural.
Desta forma, devemos buscar na legislação esparsa vigente as definições existentes para as áreas rurais para, com auxílio da doutrina e da jurisprudência, estabelecer um conceito. A norma que primeiro definiu imóvel rural no direito brasileiro foi o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), que em seu artigo 4º, inciso I, definiu como “Imóvel Rural” o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.
Com essa definição, extraímos o critério de destinação do imóvel, ou seja, a exploração que se faça sobre ele, como determinante para caracterização de sua natureza (rural ou urbana).
O Decreto 59.428/1966, que regulamentou o Estatuto da Terra, reforçou em seu artigo 93 o mesmo critério da destinação, pois inseriu na redação do dispositivo que, se destinando ao quanto previsto no art. 4º, inc. I, do Estatuto da Terra, esse imóvel …
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