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Autor:
LUCIANO ANDERSON DE SOUZA
Doutor e Mestre em Direito Penal pela USP. Especialista em Direito Penal pela Universidad de Salamanca (Espanha). Professor Doutor de Direito Penal do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP. Advogado.
O crime de roubo apresenta cinco causas de aumento de pena no § 2º do art. 157, todas de grande ocorrência prática e envoltas em controvérsias interpretativas. Aliás, a própria incidência de tais causas de aumento de pena já é em si mesma problemática, eis que prevalece na jurisprudência – inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF) – que apenas são aplicáveis nos casos do caput (roubo próprio) e do § 1º (roubo impróprio), não sendo consideradas, assim, nas qualificadoras do § 3º (resultado de lesão corporal grave e latrocínio).
Quanto a isso, muito embora em tese não houvesse qualquer óbice fático para tanto, o entendimento revela-se acertado, tendo em vista a posição formal do parágrafo com as causas de aumento antes do parágrafo com as qualificadoras, bem como as elevadas penas nelas cominadas. Nesse último caso, o reconhecimento de causas de aumento levaria à aplicação de penas excessivamente exageradas, o que violaria o princípio da proporcionalidade.
São as seguintes as causas de aumento de pena do crime de roubo 1 , cada qual com elementos especializantes 2 ensejadores de elevação sancionatória de um terço até a metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Nota-se que, ainda que o aplicador da lei penal se depare com mais de uma causa de aumento, por imposição legal –- art. 68, parágrafo único 3 , do Código Penal -, deverá proceder a um só aumento 4 . Diante de tal situação, na prática, não obstante, os Tribunais costumavam aplicar o aumento acima do mínimo, geralmente lastreados no número de majorantes 5 – denominado “critério matemático” 6 –, o que levou à edição da Súmula 443 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação …
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