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Autores:
LUCAS GALVÃO DE BRITTO
Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. Professor nos cursos de especialização do IBET e da PUC-SP. Advogado.
JACQUELINE MAYER DA COSTA UDE BRAZ
Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP. Especialista em Direito Tributário pelo IBET e pela FGV. Professora do IBET. Advogada.
Cuida-se de tese que assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da ilegalidade de instruções normativas que restringem a apuração do crédito-presumido de IPI instituído pela Lei 9.363/95.
Nos termos do art. 1º daquela lei:
Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
O art. 6º desse Diploma previa a competência ministerial para regulamentar o benefício fiscal, autorizando-lhe a dispor:
(...) inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.
Com fulcro nessa competência foi editada a Portaria Ministerial 38/97, que delegou essa atribuição à Secretaria da Receita Federal, para que estipulasse as condições por meio de Instruções Normativas.
Com isso, foi editada a Instrução Normativa SRF 23/97 que, no § 2º do art. 2º, que restringia o cálculo do crédito presumido de IPI: “exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições PIS /PASEP e COFINS.” Tal documento normativo foi suplantado por mais duas Instruções Normativas (313/03 e 419/04), que preservavam a mesma restrição.
Diante desse quadro, os contribuintes levaram ao Poder Judiciário a alegação de que os atos normativos secundários instituíam requisito que não encontrava amparo nos termos da lei (qual seja, ser a operação de aquisição dos materiais realizada por pessoas jurídicas sujeitas à contribuição ao PIS e à COFINS).
De outro lado, argumentavam os representantes fazendários que a expressão “contribuições (…) incidentes sobre as respectivas aquisições”, prevista no art. 1º da Lei 9.363/95, teria o efeito de restringir o aproveitamento desse crédito-presumido apenas às aquisições que houvessem efetivamente sido tributadas pela contribuição ao PIS e pela COFINS.
O tema foi levado diversas vezes ao apreço do STJ, que acolheu a pretensão formulada pelos contribuintes para ver reconhecida a ilegalidade das instruções normativas que …
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