No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Autor:
FERNANDO MOTA DOS SANTOS
Mestrando em Direito pela USP. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Graduado em Direito pela Universidade Salvador. Advogado.
O Superior Tribunal de Justiça, revendo posição já sedimentada em sede de Súmula da própria corte (Súmula 276 1 ), afiliou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e editou a Súmula 508 2 , reconhecendo a legalidade da revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91, por meio do art. 56 da Lei 9.430/96.
A mudança de posição veio em obediência ao julgamento ocorrido nos Recursos Extraordinários 377.457 e 381.964 sob o rito do art. 543-B do antigo Código de Processo de Civil.
Para analisar as razões de decidir das Cortes Superiores, é preciso entender o histórico normativo que ensejou a controvérsia.
Quando da criação da Cofins, por meio da Lei Complementar 70/91, estabeleceu-se que “art. 6 São isentas da contribuição: (...) II – as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.397, de 21 de dezembro de 1987”.
Por sua vez, o citado art. 56 consigna, expressamente, que:
(…) as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar 70 0, de 30 de dezembro de 1991.
Como se percebe, a Lei 9.430/96 não previu a revogação do inciso II do citado art. 6º. Contudo, o art. 56 instituiu um novo enunciado no ordenamento jurídico positivo, diametralmente oposto àquele então vigente. Nesse contexto, a revogação se operou nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil 3 , já que os dispositivos são entre si incompatíveis.
Nesse contexto, surgiu, entre outras, a seguinte discussão: poderia uma Lei Ordinária Federal, revogar um dispositivo de uma Lei Complementar?
A discussão, a partir desse viés, desdobra-se nas seguintes questões: i) Há hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordinária?; ii) Qual a natureza da disposição objeto de revogação?; iii) É possível que uma lei complementar veicule matéria que é constitucionalmente afeita às leis ordinárias, de modo que, se sim, a lei complementar seja, materialmente, uma lei ordinária?
Sem entrar ainda nos detalhes, vale citar o voto da Min. Cármen Lúcia, que, ao se posicionar no mesmo sentido do voto de lavra do Relator, Min. Gilmar Mendes, resume bem a discussão:
Não me parece, inclusive, que tenha havido observação alguma nova com relação ao princípio da hierarquia. Penso até que nem era o problema do princípio da hierarquia; era muito mais o princípio da paridade das formas: lei complementar revogaria lei complementar; lei ordinária, lei ordinária. Mas, ao final, o próprio Supremo entendeu que a Lei Complementar 70 tem natureza de lei ordinária para os fins específicos da fixação da isenção e, portanto, poderia ter sido revogada, como o foi, pelo art. 56 da Lei 9.430.
Pois bem, sobre a hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, o voto do Min. Gilmar Mendes no curso do RE 377.457 invoca a interpretação feita pelo STF no julgamento da ADI 1.480 . Assentou então a inexistência de hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordinária, reconhecendo, porém, que as matérias de regulamentação própria por lei complementar só podem ser tratadas pela referida espécie …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.