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Autor:
ANTONIO CARLOS F. DE SOUZA JÚNIOR
Doutorando em Direito Tributário (USP). Mestre em Direito (UNICAP-PE). Pós-Graduação em Direito Tributário pelo IBET/SP. Professor do Curso de Pós-Graduação do IBET em Recife/PE e em João Pessoa/PB. Secretário-Geral da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro. Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo – ANNEP. Vice-Presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/PE. Advogado.
O caso que deu origem ao recurso representativo da controvérsia ( Recurso Especial 1.141.065-SC 1 ) surgiu quando uma pessoa jurídica, dedicada à prestação de serviços de conservação, telefonista, auxiliar de escritório e fornecimento de mão de obra especializada, ajuizou uma ação pleiteando o reconhecimento do direito à exclusão das verbas pagas aos trabalhadores cedidos a título de salário e encargos trabalhistas e sociais da base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, bem como à restituição dos valores pagos indevidamente.
Ao analisar a questão, o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pelo contribuinte. No segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou parcialmente a decisão, no sentido de reconhecer o direito à exclusão da base de cálculo das contribuições apenas as verbas (salários e encargos) decorrentes de serviços temporários de cessão de mão de obra, afastando tal possibilidade nos contratos de prestação de serviço especializado.
Com isso, a Fazenda Nacional manejou o Recurso Especial, apontando a violação de dispositivos da legislação federal, especialmente o art. 1º, § 3º, da Lei 10.673/2002 e art. 1º, § 3º, da Lei 10.833/2003. Diante da multiplicidade de recursos versando sobre o tema, foi proferida decisão determinando o julgamento do recurso com base no procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 a ser analisado pela Primeira Seção.
A tese afetada foi assim definida na decisão:
(...) a inclusão ou não das quantias recebidas a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores na base de cálculo da contribuição social destinada ao PIS S e da COFINS devidas por empresas que, além da prestação de serviço de locação de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/74), exercem a atividade de prestação de serviços especializados de limpeza, portaria, conservação, transporte, telefonista, jardinagem, dentre outros, fornecidos na forma de mão-de-obra terceirizada.
Para definição da tese submetida ao julgamento, o Superior Tribunal de Justiça precisou fixar duas premissas.
A primeira residiu na definição do conceito de faturamento e receita bruta para fins fiscais e possíveis distorções ocasionadas pela classificação contábil da verba ou pelo ingresso temporário de determinados valores. Ou seja, a resolução da controvérsia depende da fixação do conceito de faturamento para fins da legislação das contribuições 2 .
A segunda, na qualificação jurídica dos valores recebidos dos tomadores de serviço pela pessoa jurídica referente ao pagamento da remuneração e encargos dos trabalhadores cedidos. No entendimento da contribuinte, seria um mero reembolso de despesa, não compondo o faturamento da pessoa jurídica, o qual ficaria restrito ao montante recebido a título de taxa de administração. Já a Fazenda Nacional defendeu que o valor recebido deveria ser incluído no faturamento da pessoa jurídica prestadora de serviços.
Ao proferir o voto condutor do julgamento, o Relator (Min. Luiz Fux) utilizou como razão de decidir o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 847.641/RS . Desta feita, a ratio decidendi da tese deve ser pesquisada no voto condutor daquele julgamento. Vejamos:
No voto condutor do precedente firmado no julgamento do Recurso Especial 847.641/RS , o relator iniciou a sua …
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