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Autor:
MARCIO GERALDO BRITTO ARANTES FILHO
Doutor em Direito Processual Penal, Mestre em Direito Processual Penal e Graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco). Advogado, consultor jurídico e professor.
A ação constitucional de habeas corpus garante, com eficiência, a liberdade de locomoção individual. 1 No extenso campo de sua admissibilidade, especialmente no processo criminal, delineiam-se diferentes graduações de constrangimento ilegal: desde uma ameaça remota até uma prisão, na forma de restrição cautelar à liberdade física ou de imposição de uma pena privativa de liberdade.
Havendo a aplicação de uma pena que prive a liberdade física de alguém ilegalmente, em condenação criminal, não há dúvida de que é possível a impetração de habeas corpus. O principal efeito de uma condenação criminal é a sanção penal imposta, como é o caso da pena privativa de liberdade. E, se a aplicação dessa sanção criminal for ilegal, o habeas corpus é instrumento adequado para sua impugnação.
O tema duvidoso refere-se a outros efeitos decorrentes de uma sentença penal condenatória: os denominados efeitos “secundários, reflexos ou acessórios”. Como lembra Luiz Régis Prado:
(...) o fato de estar o réu compelido à execução da pena aplicada pela sentença condenatória não afasta a existência de efeitos outros, secundários ou acessórios, de natureza penal e extrapenal, que em alguns casos necessariamente a acompanham. 2
Entre esses casos estão “as penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória”, ressalvadas da incidência da proteção do habeas corpus, segundo o entendimento consolidado em tese. 3
Apesar da existência do entendimento mencionado, questiona-se: o habeas corpus é instrumento adequado para impugnar os efeitos acessórios de uma condenação criminal?
A solução dessa questão envolve ao menos dois aspectos do habeas corpus: a possibilidade jurídica e o interesse de agir em juízo, ambas condições exigidas para sua impetração.
É possível o exercício da ação de habeas corpus, em termos positivos, para impugnação de ameaça de constrangimento ilegal ou de constrangimento ilegal já concretizado à liberdade de locomoção individual (art. 5º, caput, LXVIII, da Constituição da República). 4
A única hipótese em que o ordenamento veda a possibilidade de impetração de habeas corpus é a da aplicação de punição disciplinar militar (art. 142, § 2º, da Constituição da Republica). Em relação a essa hipótese, é assentado o entendimento de que a vedação se refere ao mérito da punição, e não à sua legalidade. …
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