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Autor:
MARIA ELIZABETH QUEIJO
Doutora e Mestre em Processo Penal pela USP. Advogada.
Nos julgados indicados na formulação da Tese em foco, como se detalhará, o tema central é o alcance da contrariedade da condenação à evidência dos autos, como fundamento da revisão criminal.
Assim, no AgRg no REsp 1.572.883/SC (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016) foi improvido o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial e, no que tange ao tema da revisão criminal, frisou-se que, no caso de sentença condenatória contrária à evidência dos autos, o acolhimento do pedido revisional é excepcional, configurando-se quando não há necessidade de interpretação ou análise subjetiva das provas dos autos, o que se entendeu não ter ocorrido na espécie.
No AgRg no REsp 1.171.955/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015), foi proposta revisão criminal sob o fundamento de condenação contrária à evidência dos autos, pleiteando-se absolvição, julgada procedente no Tribunal de origem. No Superior Tribunal de Justiça negou-se seguimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, destacando-se que a análise pretendida pelo recorrente implicaria reexame fático-probatório, encontrando obstáculo na Súmula 7 daquela Corte. Interposto agravo regimental, foi ele improvido, ressaltando-se que a revisão criminal é ação penal sui generis, que objetiva desconstituir a coisa julgada e, por isso, tem aplicabilidade restrita. Frisou-se também que os fundamentos para a propositura da revisão estão atrelados à verdade material e, assim sendo, na hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, a absolvição do condenado implica reconhecer que o acervo probatório dos autos era insuficiente para dar suporte à condenação. Destacou-se, porém, que não se trata de debater o livre convencimento do julgador, manifestado na sentença submetida à revisão. Conclui que a contrariedade à evidência dos autos “deve ser demonstrada pela inconsistência dos elementos probatórios existentes nos autos, ou …
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