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Art 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Considerações iniciais
Embora a Lei Federal n. 11.340/2006 contemple a violência psicológica em seu art. 7º, II, 28 até 2021 não havia no ordenamento jurídico brasileiro um tipo penal correspondente. Em 28 de julho do mencionado ano entrou em vigor a Lei Federal n. 14.188/2021, estabelecendo o crime de violência psicológica contra mulher, além de criar uma modalidade qualificada de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher ( Código Penal, art. 129, § 13), definir o programa de cooperação “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica” como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher e alterar o art. 12-C da Lei Maria da Penha, para prever a possibilidade de o risco atual ou iminente à integridade psicológica justificar o deferimento de medida protetiva de urgência.
A violência psicológica é uma forma de agressão cumulativa que gera progressiva redução da esfera de autodeterminação da mulher, com abalos emocionais e mentais significativos. São exemplos de danos psicológicos as crises de choro, ansiedade, angústia, pesadelos, insônia, irritabilidade, distúrbios alimentares, hipervigilância, dores crônicas, medo de iniciar novos relacionamentos afetivos, incapacidade de tomar …
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